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reel king megaways,Enfrente o Desafio de Sabedoria com a Hostess Online em Jogos de Cartas, Onde Cada Mão Pode Ser a Chave para a Vitória ou uma Oportunidade de Aprendizado..A Constituição Federal não foi omissa quanto à questão de estabilidade e segurança jurídica de certas ações de controle de constitucionalidade apreciadas pelo Supremo Tribunal. Em seu artigo 102, § 2º, a Carta Maior dispõe o seguinte: “ As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. “ Ou seja, a partir do expresso por este artigo, a Constituição declara o efeito ''erga omnes'' (eficácia contra todos os indivíduos) das decisões proferidas em ADIns e ADCs, e além disso diz que as decisões de mérito vinculam (obrigam o mesmo entendimento para as decisões semelhantes) o Poder Judiciário e os demais órgãos da Administração Pública. Aqui, a única falha da Constituição foi não ter definido se estas decisões vinculariam o Poder Legislativo. Caso dissesse que sim, ter-se-ia um problema de sobreposição de atividades entre os Poderes, já que o Judiciário estaria barrando o Legislativo de legislar sobre o que quisesse e estaria banindo uma ação para o Legislativo, a qual ele mesmo teria cometido dentro da sua esfera de autonomia entre os Poderes. A doutrina Constitucional chama esta interferência dos próprios Poderes na autonomia deles mesmos de “Checks and balances”, o que quer dizer, em poucas palavras, que os Poderes têm a faculdade de proibirem-se entre si no caso de abusos de quaisquer uns. Contudo, há quem diga também que a Constituição não deixou lacuna nenhuma, uma vez que expressaria a superioridade e a não vinculação do Legislativo no seguinte artigo: “Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”.,DOC, Denominação de Origem Controlada é a sistema utilizado para vinhos, queijos, manteigas e produtos agrícolas portugueses. Esta designação é atribuída a vinhos produzidos em regiões geograficamente delimitadas, que cumprem um conjunto de regras consignadas em legislação própria. Para além de proteger a designação de origem, também procura assegurar a qualidade dos vinhos de cada região, designadamente estabelecendo as castas recomendadas, os métodos de vinificação, o teor alcoólico mínimo, os rendimentos por hectare e os períodos de envelhecimento em garrafa ou em cascos. Para garantir o cumprimento das normas estabelecidas, os produtores têm que submeter amostras dos seus vinhos às comissões vitivinícolas regionais. Hoje existem 31 regiões DOC em Portugal, segundo os dados da ViniPortugal. Em 2009 era apenas 19 regiões, muitas IPRs tornaram-se DOCs nesse período. Todas as mais antigas regiões produtoras portuguesas usufruem deste estatuto..
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